Decisão TJSC

Processo: 5083039-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 21-8-2008)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083039-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Previdenciária n. 5000242-36.2025.8.24.0103 ajuizada por V. D. O., nos seguintes termos: 1. As partes celebraram acordo fixando a data de cessação do benefício em 21/10/2025. Contudo, o autor demonstrou que o benefício cessou em 05/09/2025 (evento 87, DECL2). Diante do caráter alimentar da verba, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, reimplantar o benefício, com duração mínima de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU), a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

(TJSC; Processo nº 5083039-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 21-8-2008); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083039-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada na Ação Previdenciária n. 5000242-36.2025.8.24.0103 ajuizada por V. D. O., nos seguintes termos: 1. As partes celebraram acordo fixando a data de cessação do benefício em 21/10/2025. Contudo, o autor demonstrou que o benefício cessou em 05/09/2025 (evento 87, DECL2). Diante do caráter alimentar da verba, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, reimplantar o benefício, com duração mínima de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU), a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Ademais, o benefício deverá retroagir a 06/09/2025. 2. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social porfia que: [...] A decisão pré fixou multa diária em desfavor do INSS, presumindo seu descumprimento e invertendo a lógica da cominação de astreintes para os casos de devedor recalcitrante. O INSS já havia cumprido a obrigação de fazer e, por falha no sistema, o benefício acabou cessando, evento 86, impedindo o PP. Isso, no entanto, não significa descumprir a obrigação de fazer, não sendo razoável a intimação do INSS, sob pena de multa, se não há demonstração de recalcitrância no cumprimento da obrigação, servindo a multa arbitrada simplesmente para onerar o Poder Público e permitir o enriquecimento sem causa do exequente. Ou seja não há nenhuma resistência do INSS em cumprir a decisão judicial. [...] A decisão fixou astreintes em desfavor do INSS antes da ocorrência de qualquer descumprimento de ordem judicial. Cominar multa precipitadamente infringe od princípios da boa-fé e cooperação processuais (art. 5º e 6º, respectivamente do CPC/15). [...] A decisão judicial fixou multa por descumprimento em R$ 200,00 por dia de atraso. Tal valor se mostra excessivo e desproporcional. [...] Por conta da natureza jurídica processual da multa, o seu prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, conforme impõe o art. 219, CPC. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. Admitido o processamento do reclamo, restou concedido o efeito suspensivo almejado. Na sequência, conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5005082-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023) O mesmo raciocínio pode ser aplicado às demandas previdenciárias. Assim como nas ações de fornecimento de fármacos, a incidência de multa em feitos acidentários é desnecessária e onera os cofres públicos, além de ser de duvidosa efetividade, sem contar que acirra a litigiosidade por animar a busca pelo acessório, em detrimento da obtenção do bem da vida perseguido no processo. É preciso readequar a estratégia dos comandos judiciais para que se alcance de forma mais célere e eficaz o direito postulado, pois como ponderado pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda judicava no Superior Tribunal de Justiça: [...] a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. [...] (AgRg no Resp 1002335-RS, Primeira Turma, j. 21-8-2008) Neste contexto, o sequestro de numerário se mostra muito mais útil. Caso a autarquia não cumpra a ordem judicial no prazo determinado, o autor apresenta os cálculos dos valores que entende devidos e ato contínuo o juiz determina o sequestro das respectivas quantias, permitindo a liberação imediata. Eventuais diferenças podem ser acertadas nas parcelas subsequentes, quando já controvertida a conta pelo INSS. A cassação da multa, portanto, é de rigor. Desta Câmara: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...] CONCESSÃO ANTECIPADA DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE SALÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUESTRO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5025930-60.2022.8.24.0020, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-5-2023) grifei. Portanto, eventual descumprimento da tutela antecipada importará em sequestro do numerário, devendo ser cassada a multa fixada na origem. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO ENTE ANCILAR CONTRA A COMINAÇÃO DE MEDIDA DE SEQUESTRO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE IMPROFÍCUA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SEQUESTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015106-68.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/05/2023) grifei. Sob o mesmo trilhar: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A COBRANÇA DA SANÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DE R$ 23.400,00 PARA R$ 5.000,00. AUTARQUIA QUE NÃO PODE SER PREMIADA PELA SUA DESÍDIA (234 DIAS). VALOR DIÁRIO DE R$ 100,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AGRAVO PROVIDO.  Ao invés da multa seria muito mais adequado o sequestro de verbas para desde logo efetivar a tutela, mas isso não foi feito. Evitaria toda discussão ora travada. O que não pode, a esta altura, é o INSS ser premiado por sua injustificada demora no cumprimento da decisão. O valor fixado na ação originária é adequado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064666-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 21/01/2025). Legitimando essa compreensão: PREVIDENCIÁRIO. PROMOTOR DE VENDAS. GRAVE LESÃO NA COLUNA LOMBAR. DOR CRÔNICA. PERITO MÉDICO QUE RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA FUNÇÕES QUE REQUEREM ESFORÇO FÍSICO, MAS PONTUA LIGAÇÃO DEGENERATIVA. CONTUDO, RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. LIAME ETIOLÓGICO CONFIGURADO. ADEMAIS, SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR MAIS DE OITO ANOS. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 43 DA LEI N. 8.213/1991.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE SALÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUESTRO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] "cabe impor o sequestro ou bloqueio das quantias necessárias a custear o benefício para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, como medida eficiente à garantia do direito ora assegurado. (TJSC, Apelação n. 5010016-33.2024.8.24.0004, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2025). Sintetizando: eventual descumprimento da tutela antecipada importará em sequestro do numerário, razão pela qual vislumbro a probabilidade do direito quanto ao pedido de afastamento da coima fixada na origem. Ademais, ""o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.' (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053869-70.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 26/08/2025) grifei. O perigo da demora, por sua vez, está evidenciado no próprio prosseguimento do feito. Ex positis et ipso facti, susto os efeitos da decisão guerreada no ponto, até o julgamento definitivo deste recurso. Na mesma diretriz: PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. LESÕES NA COLUNA AGRAVADAS PELO LABOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM.LIAME ETIOLÓGICO CONFIGURADO. PERITO MÉDICO QUE CONSTATA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SEGURADO QUE NÃO ETÁ OBRIGADO A SE SUBMETER. ART. 101, III, DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 43 DA LEI N. 8.213/1991.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA SUBSTITUTIVA DE SALÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUESTRO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004144-20.2024.8.24.0139, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 19/08/2025) Ex positis et ipso facti, reformo a decisão verberada, cassando a coima fixada na origem. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, Ministro Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.  Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078657v7 e do código CRC 1514087a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:39:17     5083039-87.2025.8.24.0000 7078657 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas